História do boxe

 

Introdução 

Na antiguidade, antes mesmo das civilizações grega e romana, há indícios arqueológicos que indicam que o homem praticava lutas usando as mãos, desferindo golpes uns contra os outros. Os gregos e romanos também praticavam lutas deste tipo com objetivos esportivos (caso dos gregos) ou de simples diversão (caso dos romanos).

Crescimento 

Porém, o boxe só ganhou algumas regras, aproximando-se do que é hoje, no século XVII, no Reino Unido. Foi no ano de 1867, que o uso de luvas e o número de assaltos foram determinados como regras oficiais.

Para tornar as lutas mais competitivas, as regras do boxe definiram categorias que variam de acordo com o peso do lutador (boxeador ou pugilista).

As lutas profissionais possuem, no máximo 12 assaltos com 3 minutos cada. Porém, em determinadas competições o número de assaltos pode ser menor. Nas Olimpíadas, por exemplo, são 3 rounds de 3 minutos cada.

No final de cada assalto, os lutadores ganham pontos, que são atribuídos por cinco jurados da luta. Estes pontos, definidos por golpes e defesas, servem para definir o ganhador em caso da luta chegar até o fim. Quando um lutador consegue derrubar o adversário e este permanece por 10 segundos no chão ou não apresentar condições de continuidade na luta, ela termina por nocaute. Não são permitidos golpes baixos (na linha da cintura ou abaixo dela).

O boxe é um esporte, também considerado arte marcial, que faz parte dos Jogos Pan-Americanos e também das Olimpíadas. Podemos citar como boxeadores que mais fizeram sucesso: Larry Holmes, Muhammad Ali, Sugar Ray Leonard, Oscar de la Hoya, Julio Cesar Chavez e Mike Tyson. No brasil, podemos destacar Éder Jofre, Adilson "Maguila" Rodrigues e Acelino Popó Freitas.

Principais golpes de boxe: os principais golpes de boxe são: cruzado (aplicado na lateral da cabeça do adversário), jab (golpes preparatórios de baixo impacto e rápidos), direto (soco frontal) e upper (também conhecido como gancho, ocorre de baixo para cima atingindo o queixo).

 

 

Art. 1o. - São considerados profissionais todos os Boxeadores que tenham competido por prêmios em dinheiro.

Art. 2o. - A CBB, Federações ou Ligas, somente deverão conceder licença de Boxeador profissional ao amador que tiver obtido quinze vitórias em sua campanha amadorística e não esteja servindo a Seleção Brasileira de Boxe Amador, no calendário de competições internacionais promovido pelo Comitê Olímpico Brasileiro e que tenha no mínimo 18(dezoito) anos completos.

Parágrafo único: A licença de boxeador profissional concedida por qualquer entidade filiada à CBB, com a inobservância de qualquer uma das condições acima previstas, implicará em falta grave, pela entidade concedente, estando sujeita às penalidades contidas no estatuto da CBB.

Art. 3o. - O boxeador que se profissionalizar não poderá voltar a ser amador.

Art. 4o. - O Boxeador que tenha obtido voluntariamente a licença de profissional, porém não tenha subido ao ringue para realizar combates, poderá desistir daquele registro e continuar como amador, ainda que tenha assinado contrato.

CAPÍTULO II - LOCAIS DE ESPETÁCULOS

Art. 5º - Todos os locais destinados a espetáculos públicos de boxe estarão sujeitos à vistoria e aprovação por parte da CBB, Federação ou Liga local, devendo ainda possuir vestiários e banheiros com iluminação, instalações sanitárias para os Boxeadores e público, local para exames médicos e acomodações para o público.

CAPÍTULO III - QUADRILÁTERO DAS AUTORIDADES

Art. 6º - Em volta do ringue haverá um espaço com um mínimo de 3 metros de cada lado, destinado às autoridades controladoras do espetáculo.

Parágrafo único:- Esse local deverá ser isolado do público e terá apenas uma entrada.

Art. 7º - Salvo autorização expressa do Diretor Técnico, é terminantemente proibido o acesso ao interior do ringue de qualquer pessoa, antes, durante ou após o combate, além dos dois Boxeadores, os "Segundos" , o locutor e o Árbitro.

CAPÍTULO IV - O RINGUE

Art. 8º - O tamanho mínimo permitido para o ringue será de 4,90m e o tamanho máximo de 7,00m em cada um dos quatro lados do ringue, medidos do interior da linha das cordas.

O ringue não estará a menos de 91cm ou mais que 1,22m acima do nível do chão ou base.

Art. 9º - A plataforma será construída com total segurança e totalmente nivelada, estendendo-se essa plataforma 60cm além da linha das cordas.

Parágrafo único:- A plataforma será demarcada por quatro postes em seus quatro cantos, os quais serão revestidos com material macio para evitar ferimento aos Boxeadores. No canto do lado esquerdo mais próximo da mesa diretora, a cor do poste será vermelha. No canto do lado esquerdo mais afastado, cor branca. No canto do lado direito mais afastado, cor azul.

No canto do lado direito mais próximo, cor branca.

Art. 10 - Existirão quatro cordas de um diâmetro de 3cm no mínimo e 5cm no máximo, ajustadas nos postes à 41cm, 71cm, 102cm e 132cm de altura.

As cordas serão cobertas por um material macio e elástico.

As cordas serão atadas em cada lado a intervalos iguais, por dois tirantes de 3 a 4cm de largura. Os pedaços não devem estender-se ao longo das cordas

Art. 11 -. O ringue será provido de três escadas. Duas escadas em cantos opostos (vermelho e azul) para uso dos Boxeadores e seus assistentes e uma escada no canto neutro ao lado da mesa diretora para uso do Árbitro e Médico.

Art. 12 - Toda a plataforma onde se realizam os combates de Boxe, inclusive a sua parte externa, será revestida com EVA, feltro, borracha ou outro material compatível, com no mínimo 1,3cm e no máximo de 1,9cm de espessura sobre o qual uma lona será estendida e presa.

Parágrafo único:- O Diretor Técnico realizará a vistoria e aprovará, antes da realização dos combates de Boxe, o piso da plataforma do Ringue.

CAPÍTULO V- CLASSIFICAÇÃO DE CLASSES

Art. 13 - Os Boxeadores profissionais enquadram-se em três classes:

a) Preliminaristas: Três primeiras lutas, com duração máxima de 6 assaltos

b) Semifinalistas: Três lutas seguintes, com duração máxima de 8 assaltos

c) Finalistas: A partir da sétima luta poderão tomar parte em combates com duração de 04 , 06 , 08 ou 10 assaltos.

Art. 14 - São proibidas lutas entre Boxeadores de classes diferentes, salvo autorização do Diretor de Combates.

CAPÍTULO VI - EQUIPAMENTOS DE RINGUE

Art. 15 - Antes da Realização dos combates de Boxe deverão estar disponíveis os seguintes equipamentos de ringue:

a. Dois recipientes contendo breu para a lona;

b. Duas banquetas de descanso para os Boxeadores usarem durante os intervalos;

c. Dois baldes, para que a água usada pelos "segundos" nos Boxeadores não venha cair no ringue ou fora dele

d. Duas garrafas plásticas de água potável e duas garrafas plásticas de água tipo spray;

e. Mesas e cadeiras para os dirigentes e juizes;

f. Gongo ou campainha;

g. Dois cronômetros;

h. Um estojo de primeiros socorros;

i. Um microfone conectado ao sistema de som do recinto;

j. Dois pares de luvas sobressalentes;

k. Dois sacos plásticos nos cantos neutros, por fora das cordas, um de cada lado, para o Árbitro ou o Médico colocar gaze ou algodão utilizados por eles;

l. Um rodo de borracha e um pano absorvente;

m. Colete cervical;

n. Um tubo de oxigênio portátil;

o. Maca.

CAPÍTULO VII - LUVAS

Art. 16 - As luvas serão fornecidas pelos organizadores e promotores do evento.

Art.17 - As luvas deverão ser aprovadas pelo Departamento Técnico da CBB e estar em bom estado de conservação.

Art.18 - As luvas para disputa de Título Brasileiro obrigatoriamente terão que ser novas e apresentadas no congresso técnico.

Art.19 - Ao Boxeador não será permitido utilizar luvas próprias.

Art.20 - As luvas serão de:

a. 8 onças (227 gramas) até a categoria Super Meio Médio (69,853 Kg.)

b. 10 onças (284gramas), para as demais categorias.

Art. 21 - A parte de pelica não deve pesar mais que a metade do peso total da luva, e a parte acolchoada não menos que a metade do peso total da luva.

Art. 22 - Os cordões devem ser atados à altura do pulso das luvas sempre cobertos com fita adesiva ou com sistema de velcro. O dedo polegar deverá estar preso junto ao corpo da luva.

Art. 23 - As luvas deverão ser calçadas no ringue

Parágrafo único:- As luvas poderão ser calçadas no camarim ou locais preparados para essa formalidade, onde os dois Boxeadores ficarão sob fiscalização permanente de autoridades, para isso designadas pelos "segundos" ou fiscais dos Boxeadores contendores, até adentrarem no ringue, quando a fiscalização passará a ser exercida pelo Árbitro.

CAPÍTULO VIII - BANDAGENS

Art. 24 - As bandagens devem contribuir para a proteção das mãos e não para causar dano ao Boxeador.

Art. 25 - Devem ser usadas bandagens cirúrgicas com no máximo 5 metros de comprimento e 5 centímetros de largura, ou um "velpeau" de no máximo 5 metros em cada mão.

Parágrafo único: Nenhum outro tipo de bandagem poderá ser utilizada.

Art. 26 - Somente pode ser utilizada cinta branca adesiva ou esparadrapo com a largura de 2,5 centímetros e com o comprimento de 2,5 metros em cada mão. O esparadrapo deverá ser usado unicamente sobre a bandagem, não podendo ser colocado a uma distância menor que 1 centímetro das articulações das falanges com os metacarpos.

Art. 27 - É proibido aplicar nas mãos líquidos, pós e outras substâncias de qualquer classe, seja antes ou depois de colocar as luvas.

Art. 28 - As bandagens serão colocadas no camarim, sob a fiscalização de fiscais indicados pela CBB, Federação ou Liga.

Parágrafo primeiro: Os fiscais certificarão que as bandagens colocadas obedeceram todas as regras regulamentares e em seguida rubricarão as bandagens.

Parágrafo segundo: Não estando as bandagens de acordo com as regras regulamentares, os fiscais exigirão imediatamente suas substituições tantas vezes quantas sejam necessárias para que se cumpra a norma regulamentar.

CAPÍTULO IX - VESTUÁRIO

Art. 29 - Os Boxeadores deverão estar vestidos de acordo com as seguintes normas:

a. Calções com comprimento mínimo até a metade da coxa;

b. A linha da cintura deve estar claramente indicada por uma cor distinta no calção. Essa linha é imaginária e passa pelo umbigo e alto dos quadris;

c. Sapatilhas ou sapatos leves, sem cravos, sem saltos, e com meias.

d. Protetor Bucal: deverá possuir formato apropriado, de maneira que proteja a arcada dentária.

e. Protetor Genital: coquilha - é permitido uma faixa adicional para sustentar a coquilha.

Art. 30 - O Árbitro deverá impedir o Boxeador de competir se não estiver com a coquilha, protetor bucal, limpo e uniformizado

Parágrafo único: Se durante o combate houver danos ao seu vestuário, o Árbitro interromperá o combate determinando sua substituição. O tempo máximo para reparar algum dano no vestuário que impeça a continuidade do combate é de 5 minutos

CAPÍTULO X - DURAÇÃO DOS COMBATES

Art. 31 - A duração dos combates entre profissionais serão de 4 a 10 assaltos de 3 minutos, com um minuto de intervalo entre eles, de acordo com os seguintes critérios:

a. Preliminar: 4 ou 6 assaltos

b. Semifinal: 8 ou 10 assaltos

c. Final: 10 assaltos

d. Título Estadual ou Brasileiro: 10 assaltos

Art. 32 - Os espetáculos de Boxe Profissional deverão obrigatoriamente incluir no mínimo um combate de cada classe (preliminarista, semifinalista e finalista), cuja duração não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nas alíneas contidas no artigo 31.

Art. 33 - As lutas preliminares poderão ser substituídas por lutas entre amadores.

Art. 34 - É da exclusiva competência da CBB, Federação ou Liga a escalação dos combates entre amadores que participarão do programa.

CAPÍTULO XI - REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS

Art. 35 - Os espetáculos públicos de boxe realizados no território nacional por qualquer das entidades filiadas na CBB serão dirigidos, fiscalizados e controlados com observância de todos os dispositivos deste Regulamento.

Parágrafo único:- A inobservância deste Capítulo pelas entidades filiadas implicará em falta grave estando estas sujeitas à aplicação das penalidades previstas no Estatuto da CBB.

CAPÍTULO XII - DIRETOR TÉCNICO

Art. 36 - O Diretor Técnico, como representante do Presidente da CBB, é a autoridade máxima no local.

Art. 37: Cabe ao Diretor Técnico, entender-se com quaisquer autoridades constituídas, bem como com qualquer órgão da imprensa e empresários, a fim de solucionar problemas por ventura surgidos.

Art. 38 - Cabe ao Diretor Técnico esclarecer à fiscalização controladora do ingresso do público ao local do espetáculo, sobre a validade das carteiras e cartões de identificação fornecidos pela CBB, Federação ou Liga, bem como a localização dos Boxeadores, seus assistentes técnicos, empresários, diretores, auxiliares e convidados, que não tenham participação no programa.

Parágrafo único: É de sua responsabilidade o recebimento de até 50 (cinqüenta) ingressos em espetáculos com bilheteria.

Art. 39 - O Diretor Técnico deverá organizar relatório das ocorrências de ordem administrativa ou disciplinar, verificadas no âmbito de suas atribuições, propondo à Presidência o encaminhamento à comissão disciplinar o respectivo relatório para aplicação das medidas disciplinares cabíveis.

Art.40 - Compete ao Diretor Técnico da CBB ou seu representante legal, previamente designado pelo Presidente da CBB, que será considerado o Supervisor dos Combates:

a) O controle dos combates internacionais e interestaduais que visem disputas de Títulos.

b) O controle dos combates estaduais supervisionados pela própria CBB ou quando solicitados por escrito por entidades de práticas desportivas, atletas, promotores ou organizadores de espetáculos.

c) O controle dos combates válidos pelo Título Brasileiro.

d) Designar os fiscais de luvas, bandagens, cronometristas e demais pessoas que devam atuar nos espetáculos de Boxe;

e) Providenciar para que os Juízes possam desempenhar as suas funções, dando-lhes uma localização isolada e adequada, que deverá ter uma altura aproximada de 50 centímetros acima do nível do solo e junto ao ringue;

f) Apontar o vencedor do combate indicando-o ao Árbitro por intermédio do locutor oficial, para a sua proclamação;

g) Solucionar qualquer assunto imprevisto que se produza durante os combates;

h). Revisar os votos dos Juízes antes de tornar público o resultado;

i). Responsabilizar-se pela pesagem dos Boxeadores de acordo com as regras estabelecidas no capítulo XVII deste regulamento.

j) O Diretor Técnico da CBB, após ouvir o Presidente da CBB, poderá delegar as atribuições que lhe conferem este regulamento para os Supervisores de Federação ou Liga onde se realizarão os combates.

Parágrafo primeiro: Sempre que uma Federação ou Liga realizar espetáculos internacionais ou interestaduais estará obrigada a encaminhar à CBB:

1. Autorização original ou fotocópia autenticada firmada pela entidade da qual seja o Boxeador filiado que o autoriza a lutar;

2. Relatório Médico que ateste aptidão física e mental;

3. Controle médico e de pesagem oficial

4. Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos combates, os resultados oficiais

Parágrafo segundo: O descumprimento do parágrafo primeiro deste artigo implicará nas penalidades previstas no estatuto da CBB.

CAPÍTULO XIII - DIRETOR DE ÁRBITROS

Art.41 - Ao Diretor de Árbitros compete:

a) Designar o Árbitro e Juízes para os combates.

b) Controlar as atuações de Árbitros e Juízes.

CAPÍTULO XIV - LOCUTOR

Art. 42 - O locutor dos espetáculos de Boxe, independente de quem venha a promover o evento, deverá estar devidamente autorizado e registrado na CBB, Federação ou Liga.

Art. 43 - Compete ao locutor do espetáculo:

a). Verificar as condições de funcionamento da aparelhagem de som, solicitando a regularização que se fizer necessária ao Diretor Técnico.

b). Anunciar a natureza do espetáculo às autoridades incumbidas de sua direção, os nomes dos lutadores, suas categorias, pesos, títulos e número de assaltos que serão realizados nos combates.

c). Abster-se-á de transmitir comentários ou informações que não lhe tenham sido expressamente ordenadas pelo Diretor Técnico.

d). Impedir que durante o seu trabalho o microfone seja utilizado por qualquer pessoa, salvo instruções em contrário, emanadas de autoridades competentes e Diretor Técnico.

e). Anunciar os resultados das lutas que lhe forem indicados pelo Diretor Técnico.

Parágrafo único:- Nas lutas decididas por pontos deverá especificar a contagem e o nome de cada um dos Juízes separadamente, antes do resultado final.

CAPÍTULO XV - CRONOMETRISTA

Art. 44 - A obrigação principal do Cronometrista é controlar o número, a duração dos assaltos e os intervalos entre os mesmos.

Art. 45 - Ele se sentará diretamente junto ao quadrilátero, à direita da mesa diretora.

Art. 46 - Iniciará e terminará cada assalto fazendo soar o gongo ou a campainha.

Art. 47 - Durante a contagem protetora propagará um som a cada segundo até que a mesma seja encerrada.

Art. 48 - Dez segundos antes de cada assalto, a partir do segundo, dará o sinal para que seja cumprida a ordem de "segundos fora". Dez segundos antes de terminar cada assalto dará um sinal como alerta sobre a proximidade do final.

Art. 49 - Descontará tempo por interrupções temporárias quando o Árbitro lhe indicar com a voz de comando "Stop", salvo para contagem protetora.

Art. 50 -Controlará os períodos de tempo e as contagens, mediante um cronômetro. Quando se produzir uma suspensão momentânea do combate, deterá imediatamente a marcha do cronômetro e esperará um sinal do Árbitro para continuar marcando a duração do assalto ou a ordem "Boxe" para os Boxeadores.

Art. 51- Para melhor cumprimento de suas funções, o cronometrista poderá ser assessorado por um cronometrista auxiliar.

Art. 52 - Se ao final de um assalto um lutador estiver "caído" e o Árbitro estiver efetuando a contagem, o cronometrista não fará soar o gongo, com exceção do último assalto. O gongo somente soará quando o Árbitro der a ordem "Boxe", indicando a continuação do combate. O intervalo para o assalto seguinte será de um minuto completo.

Art. 53 - A declaração ou afirmativa do cronometrista sobre a duração de qualquer espaço de tempo, referente ao combate, não poderá ser contestada.

Art. 54 - Se um combate for interrompido durante o minuto de intervalo, para efeito de resultado será anotado o número do assalto que terminou.

CAPÍTULO XVI - SEGUNDOS

Art. 55 - São considerados "segundos" os que prestam assistência direta aos Boxeadores, tendo por obrigação se apresentarem antes do combate ao Árbitro. Assistentes Técnicos, aqueles que ministram os ensinamentos técnicos aos referidos Boxeadores.

Art. 56 - Cada Boxeador terá o direito de ser assistido no ringue por 4 "segundos". Sendo que um deles será o chefe e responsável pelos demais e o único que poderá entrar no ringue. Dois "segundos" poderão subir no ringue, mas não entrarão no mesmo. E o último será um assistente de solo dos demais e não poderá subir no ringue.

Art. 57 - Os Assistentes Técnicos e Segundos deverão ser, obrigatoriamente, registrados na CBB, Federação ou Liga e durante os espetáculos deverão dar plena cooperação às autoridades que o dirigem, de modo a não prejudicarem o seu desenrolar, assim como se apresentarem bem trajados com calça, camiseta com mangas ou abrigo esportivo e tênis.

Art. 58 - Durante o desenrolar de um round, os Segundos ou Assistentes Técnicos não poderão permanecer no ringue.

Parágrafo primeiro: Antes do inicio do round eles deverão remover do ringue os assentos, toalhas, baldes, etc.

Art. 59 - Nenhuma instrução, assistência ou instigação serão dadas a um Boxeador por seus Segundos ou Assistentes, quando do desenvolvimento dos rounds.

Art. 60 - É proibido também, que os Segundos incitem os espectadores por meio de palavras ou sinais para que passem instruções ou estimulem um Boxeador, quando do transcurso de um round.

Art. 61 - Os Segundos deverão atuar de posse de uma toalha limpa, para usá-la em seu Boxeador, a qual poderá ser atirada ao ringue quando seu Boxeador estiver em sérias dificuldades - caracterizando o "Nocaute Técnico" - exceto se o Árbitro estiver no curso de uma contagem protetora.

Parágrafo primeiro: A toalha deverá ser jogada de maneira que o Árbitro possa visualizá-la, devendo o Segundo subir ao ringue para ser identificado.

Art. 62 - Utilizarão também, água, gelo, esponja, balde, gaze, algodão, esparadrapos e tesoura.

Parágrafo único: É permitido ao segundo fornecer a seu Boxeador bebidas isotônicas nos intervalos de descanso.

Art. 63 - A vaselina será permitida, ficando a quantidade a critério do Árbitro.

Art. 64- Durante o combate não será permitido administrar sais aromáticos, amoníaco ou outra substância, seja para reanimar um Boxeador ou qualquer outro motivo.

Art. 65- No caso de corte, será permitido apenas colóide, solução de adrenalina 1/1000 ou outra substância aprovada pelo Departamento Médico da CBB.

Art. 66- Sob nenhum pretexto os Segundos poderão entrar no ringue antes de finalizar o assalto, exceto se o Árbitro ordenar.

Parágrafo único: A entrada do segundo dentro do ringue implicará em derrota automática do seu Boxeador.

Art. 67 - Os Segundos não poderão dirigir-se ao Árbitro durante o transcurso dos assaltos. Somente durante os intervalos poderão solicitar a presença do Árbitro ao seu canto, para fazer-lhe considerações que julguem pertinentes.

Art.68 - É proibido aos Segundos, "triturar" ou "pentear" as luvas em nenhuma de suas partes, antes ou depois de sua colocação e durante o combate.

CAPÍTULO XVII - PESAGEM

Art. 69 - A pesagem dos Boxeadores é obrigatória.

Parágrafo único: Será feita a corpo nu, em balança aferida, em local e hora designados pela CBB, Federação ou Liga.

Art. 70 - Os Segundos terão o direito de acompanhar a pesagem de seu Boxeador e adversários

Parágrafo único: Os segundos não podem tocar na balança e não terão o direito de exigir confirmação da pesagem efetuada oficialmente pelo Diretor Técnico.

Art. 71 - O Diretor Técnico fixará um horário de pesagem no dia anterior ao combate, onde se observará um período de duas horas entre o inicio e o término da pesagem.

Parágrafo único: Dentro deste período o Boxeador terá direito a voltar à balança quantas vezes forem necessárias, para permitir a verificação de que se encontram absolutamente dentro dos limites de peso de sua categoria.

Art. 72 - Não será permitida a realização de combates cuja diferença de peso exceda à que ocorre entre os limites mínimo e máximo da categoria em que se encontre o boxeador de peso menor.

Art. 73 - É proibido o "handicap" de luvas, usado para compensar diferenças de categoria ou peso dos boxeadores.

Art. 74 - Em se tratando de título:

a. Se o campeão se enquadrar na categoria e o desafiante não, caso realizem o combate e o desafiante vença, o título continuará de posse do campeão;

b. Se o campeão não se enquadrar e o desafiante sim, caso não realizem o combate ou se realizarem e o campeão vencer, o título ficará vago. Caso o desafiante vença, será o novo campeão;

c. Se os dois Boxeadores não se enquadrarem no peso, o título ficará vago;

CAPÍTULO XVIII - CATEGORIAS DE PESO

Art. 75 - A categoria de um Boxeador é determinado por seu peso corporal.

CATEGORIA DE PESO
WEIGHT CATEGORY
QUILOS
LIBRAS
MÍNIMO MINIMUM 105 47,627
MOSCA LIGEIRO JR FLY 108 48,988
MOSCA FLYFLY 112 50,802
SUPER MOSCA SUPER FLY 115 52,163
GALO BANTAM 118 53,524
SUPER GALO SUPER BANTAM 122 55,338
PENA FEATHER 126 57,153
SUPER PENA SUPER FEATHER 130 58,967
LEVE LIGHT 135 61,235
SUPER LEVE SUPER LIGHT 140 63,503
MEIO MÉDIO WELTER 147 66,678
SUPER MEIO MÉDIO SUPER WELTER 154 69,853
MÉDIO MIDDLE 160 72,575
SUPER MÉDIO SUPER MIDDLE 168 76,204
MEIO PESADO LIGHT HEAVY 175 79,379
CRUZADOR CRUISER 190 86,183
PESADO HEAVY +190 +86,183

CAPÍTULO XIX - MÉDICO

Art. 76 - O médico designado para atuar num evento de Boxe Profissional, deverá proceder à avaliação de todos os Boxeadores que participem desse evento, na pesagem, firmando o respectivo relatório, ou com autorização do Diretor Técnico, antes do inicio do espetáculo.

Parágrafo único:- O médico exigirá do boxeador o exame médico anual em dia ou um atestado médico, indicando que está apto a lutar.

Art. 77 - O médico designado para atuar no evento, ficará localizado junto às autoridades controladoras, no recinto do ringue, do inicio ao término dos combates.

Art. 78 - O médico sempre que solicitado pelo Árbitro, examinará o Boxeador lesionado ou acidentado no ringue, e determinará a continuidade ou não da luta

Art. 79 - O Departamento Médico da CBB, Federação ou Liga escalará os médicos que deverão estar presentes aos espetáculos.

Art.80 - Em qualquer evento de boxe haverá, obrigatoriamente, uma ambulância à disposição da equipe médica

Parágrafo único: A Ambulância deverá estar no local do espetáculo 30 minutos antes do início do espetáculo, permanecendo até uma hora após o término do último combate.

Art. 81 - Não será permitida a realização de qualquer espetáculo de boxe sem que estejam presentes no local a equipe médica designada pela C.B.B., Federação ou Liga, bem como a ambulância.

Parágrafo único: O descumprimento do disposto nesse artigo implicará, além da responsabilidade civil ou criminal a ser apurada pela autoridade competente, a aplicação das penalidades previstas no Estatuto da C.B.B., Federação ou Liga, ao empresário, entidade promotora ou supervisora do espetáculo que descumprirem essas obrigações.

Art. 82 - A intervenção do médico só se dará quando solicitada pelo Árbitro.

Art. 83 - Todo Boxeador para combater deve estar em dia com seu certificado anual "apto para lutar", fornecido por um médico autorizado pela CBB, Federação ou Liga.

Art. 84 - Exames médicos anuais obrigatórios:

a. Eletroencefalograma

b. Eletrocardiograma

c. Hemograma completo

d. Glicemia em jejum

e. Coagulação 1